20060219

A República do "Big Mário"

Um dos primeiros concorrentes do "Big Brother", que ficou conhecido precisamente como "Big Mário" - o "'Tás a Ver?" -, foi detido por suspeita de liderar um grupo de indivíduos que se dedicava a assaltos à mão armada. Já houve um pedido de responsabilidades à Comunicação Social devido a esta situação. A TVI, que na altura foi o canal de televisão responsável pelo programa que tornou famoso este jovem, não é responsável. Responsáveis pelo possível desvio social são, se quiserem, aqueles que, na altura própria, não impediram a TVI de levar a cabo um programa onde as pessoas aceitavam perder a liberdade e ainda o seu direito à intimidade e privacidade (mesmo que consentida...). Nessa altura, sim, concordaria com a intervenção judicial em relação a um órgão de Comunicação Social... Mas o que acontece neste país é que a Justiça age por reacção e peca por inacção.
Para sustentar esta minha posição, deixo um texto que aqui escrevi há quase dois anos sobre a Justiça e o "Big Brother". Foi a 25 de Agosto de 2004 e tinha um título grande e explicativo: "Para ajudar a Maria Filomena Mónica que hoje, no 'Público', queixou-se de que não há uma lei que impedisse a existência do programa 'Big Brother'":

Da Constituição da República Portuguesa...

Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.


Conclusão: O "Big Brother", desde o início revelou que iria violar a intimidade dos concorrentes. Esses concorrentes jamais deveriam ter sido privados da sua liberdade, mesmo tendo aceitado tal ao assinarem o contrato. Toda a orgânica do programa partia de uma base de um experiência científica, comparada a ratinhos de laboratório num labirinto.
Não era necessário criar uma lei.
Bastava cumprir a Constituição da República Portuguesa...

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