Em relação ao "post" anterior há alguns outros factores que gostaria ainda de apontar:
A legítima defesa (que alguns pretenderam invocar) está igualmente prevista no artigo 32 do Código Penal.
Só que aqui estamos perante um acto premeditado, pois o director do jornal "sugere" que é legítimo premeditar uma resposta no sentido de "neutralizar" alguém que cometeu um crime violento (matou um familiar nosso).
Como o exemplo foi a transposição de um conhecido caso real internacional (o ataque terrorista do 11 de Setembro e a invasão do Iraque) para uma eventual situação que poderia acontecer no seio de uma família portuguesa, o director do jornal terá também violado o artigo 298 do Código Penal português, sobre a apologia pública de um crime, que diz: "Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo de prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição".
Depois, como ainda estamos perante um caso internacional, onde o director de um jornal português justifica a intervenção de um país estrangeiro, pergunto ainda se, ao defender a acção dos norte-americanos com aquele exemplo violento, que o leva a fazer "apologia" e "incitamento" a um crime, não estaremos ainda perante um caso de "Incitamento à desobedeciência colectiva com ligações com o estrangeiro"? Este último, previsto no artigo 331 do Código Penal, que diz que quem "receber instruções, directivas, dinheiro ou valores", para levar ao incitamento da desobediência é punido com pena de prisão até 5 anos.
Tanto faz?
Sem comentários:
Enviar um comentário